Reforma Trabalhista: Horas In Itinere Artigo 58, § 2.
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Reforma Trabalhista: Horas In Itinere Artigo 58, § 2.

Atualizado: 6 de out. de 2018

Neste paragrafo veja as mudanças sobre o tempo a disposição do Empregador, deslocamento casa trabalho e trabalho/casa. Trarei eventualmente alguns pontos das modificações que foram introduzidas pela Lei 13467/17 a Reforma Trabalhista.


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


Redação anterior:

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Paragrafo incluindo pela Lei nº 10243 de 19/06/2001


Redação após a reforma:

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)




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